Segurança do Trabalho

Trabalho em Altura e NR-35: O que o Engenheiro Precisa Garantir

Este artigo aborda os requisitos práticos da NR-35, a hierarquia de proteção coletiva, o fluxo de APR e Permissão de Trabalho, e como a locação com manutenção simplifica o compliance.

ML
Márcio Lima · Supervisor de Operações
Márcio Lima • 2026-04-01 · 9 min de leitura

NR-35 é a Norma Regulamentadora de Trabalho em Altura que obriga planejar, autorizar e proteger toda atividade acima de 2 metros com risco de queda, medida por APR, Permissão de Trabalho e hierarquia de proteção registradas. Difere da NR-12, que rege a segurança da máquina, não a exposição do trabalhador à altura.

Este guia mostra os sete itens da NR-35 que geram auto de infração, a hierarquia de proteção que coloca a plataforma elevatória antes do cinto, os oito pontos da inspeção exigida pela NR-18 Anexo IV, o fluxo de APR e Permissão de Trabalho, o direito de recusa e quais documentos a locação com manutenção entrega prontos.

Principais descobertas sobre NR-35 e trabalho em altura:

40% das mortes na construção são por queda de altura: é esse risco que a NR-35 obriga o engenheiro a tratar antes de liberar a tarefa
2m de altura ativam todas as exigências da NR-35, sem exceção por porte da empresa, tipo de serviço ou duração da tarefa
8h é a carga horária mínima do treinamento de NR-35, e o certificado precisa estar no canteiro para apresentação ao fiscal
Resumo executivo
  • NR-35 vale para qualquer atividade acima de 2 metros com risco de queda, sem exceção por porte da empresa
  • A hierarquia de proteção obriga priorizar plataforma elevatória (MPC) antes de recorrer a EPI
  • Todo trabalho em altura exige Análise de Risco assinada e Permissão de Trabalho emitida antes do início
  • Inspeção pré-operacional da plataforma é obrigatória a cada turno, com itens específicos da NR-18 Anexo IV
  • O trabalhador pode e deve recusar atividade se identificar risco grave, com respaldo legal da OIT

Terça-feira, 7h20. O encarregado Valdir chegou ao canteiro com o café na mão e a APR em branco. A plataforma articulada já estava posicionada. O eletricista subiu sem cinto. "Só vou trocar uma luminária, coisa de cinco minutos."

Foram três minutos até a queda. Dois metros e quarenta centímetros de altura. Fratura exposta no fêmur, seis meses afastado, processo trabalhista aberto antes do laudo do INSS.

A NR-35 existia para evitar isso. Estava ali, publicada, acessível. Ninguém leu os itens que importavam.

O que a NR-35 exige na prática: itens que geram multa quando ignorados

A NR-35 [1] se aplica a toda e qualquer atividade realizada acima de 2 metros do nível inferior, onde exista risco de queda. Não há exceção por porte da empresa, tipo de serviço ou duração da tarefa.

O eletricista que sobe cinco minutos para trocar uma luminária está sujeito às mesmas exigências que o operário que passa o dia inteiro em fachada. O engenheiro responsável é quem precisa garantir esse cumprimento antes de liberar a atividade.

Na prática, os fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego identificam sete itens recorrentes que resultam em auto de infração:

1. Treinamento não realizado. Todo trabalhador que executa atividade em altura acima de 2 metros deve possuir capacitação específica, com carga horária mínima de 8 horas teóricas e práticas. O certificado deve estar disponível no canteiro para apresentação imediata ao fiscal.

2. APR não elaborada. A Análise Preliminar de Risco deve ser preenchida antes do início de cada tarefa em altura, identificando os perigos, as medidas de controle e os responsáveis. APR genérica, preenchida uma única vez para toda a obra, não é aceita.

3. Permissão de Trabalho não emitida. A PT é o documento que formaliza a autorização para início da atividade. Deve conter data, horário de início e término previstos, identificação dos trabalhadores envolvidos e assinatura do responsável técnico.

4. EPI sem Certificado de Aprovação. O cinto de segurança, o talabarte, o capacete e os demais EPIs utilizados em altura devem possuir CA válido emitido pelo MTE. EPI com CA vencido equivale a ausência de EPI para fins de autuação.

5. Inspeção pré-operacional não registrada. A NR-18 Anexo IV [2] exige inspeção do equipamento antes de cada turno de trabalho. A inspeção deve ser registrada com assinatura do operador. Inspeção realizada mas não documentada não tem validade legal.

6. Hierarquia de proteção ignorada. A NR-35 estabelece uma ordem de prioridade para as medidas de proteção. Usar apenas EPI quando a proteção coletiva era viável é considerado descumprimento da norma, mesmo que o trabalhador esteja com cinto adequado.

7. Trabalhador sem capacitação específica para PEMT. Operador de plataforma elevatória móvel de trabalho precisa de capacitação que inclua o equipamento específico que vai operar, não apenas o treinamento genérico de NR-35 ou NR-12 [3].

O erro mais comum: confundir treinamento de NR-35 (trabalho em altura genérico) com capacitação específica para operação de PEMT (plataforma elevatória). São documentos diferentes. O trabalhador pode ter o certificado de NR-35 e ainda assim estar irregular sem a capacitação prática no modelo específico que está operando.

Os sete itens acima formam o checklist mínimo que o engenheiro responsável deve verificar antes de liberar qualquer atividade em altura no canteiro. A ausência de qualquer um deles expõe o responsável técnico a multa individual, além da notificação da empresa.

Mas cumprir a NR-35 começa antes do checklist. Começa pela escolha do equipamento certo.

Hierarquia de proteção: por que plataforma elevatória vem antes do cinto

A NR-35 estabelece uma hierarquia obrigatória de três níveis para as medidas de proteção em trabalho em altura. Não é recomendação. É ordem de prioridade que tem força de lei. Ignorar essa hierarquia, mesmo usando EPI adequado, configura descumprimento da norma.

Nível 1: Medidas de Proteção Coletiva (MPC). São as medidas que protegem todos os trabalhadores da área, independentemente de qualquer ação individual. Exemplos: andaime montado com guarda-corpo e rodapé, plataforma elevatória, guarda-corpo fixo em bordas de laje, redes de proteção.

O engenheiro deve priorizar MPC antes de qualquer outra medida, porque ela é a única que remove a exposição em vez de administrá-la.

Nível 2: Medidas Administrativas. São os procedimentos, treinamentos, APR e Permissão de Trabalho que organizam e controlam a exposição ao risco. Entram neste nível quando a eliminação total do risco por MPC não é tecnicamente viável.

Nível 3: Equipamentos de Proteção Individual (EPI). São a última linha de defesa: cinto de segurança, talabarte, capacete, luva, calçado de segurança. O EPI não elimina o risco, apenas reduz as consequências caso o acidente ocorra. Por isso, ele vem depois da MPC, não em lugar dela.

Plataforma elevatória é MPC. O operador ainda usa cinto como redundância, mas a proteção primária é a estrutura da plataforma: grades laterais, piso antiderrapante e sistema de nivelamento. O cinto, dentro da plataforma, é o Nível 3 funcionando como segunda linha de defesa sobre a MPC.

Na prática, a hierarquia impede que o engenheiro distribua cintos e libere a equipe para trabalhar em altura sobre escada ou estrutura improvisada quando uma plataforma elevatória seria tecnicamente viável para aquela atividade. A opção mais barata no equipamento não é argumento aceito pelo fiscal quando a MPC estava disponível no mercado.

A MoveMáquinas disponibiliza plataformas tesoura a partir de R$ 3.500 por mês, com manutenção e treinamento inclusos. O custo de uma autuação por descumprimento da hierarquia de proteção começa em R$ 6.708,00 e pode chegar a R$ 402.479,84 para infrações consideradas graves ou com reincidência, conforme tabela do MTE.

"Usar cinto sem proteção coletiva é aceitar que o acidente pode acontecer e rezar para o cinto segurar. A norma diz o contrário: elimine o risco antes de usar EPI."

Márcio Diretor Comercial, MoveMáquinas

A plataforma elevatória, quando corretamente operada, elimina os dois fatores de risco mais frequentes em quedas de altura: montagem incorreta de estrutura provisória e deslocamento do trabalhador entre níveis sem proteção adequada.

O trabalhador sobe e desce dentro do cesto, com grades e sistema de emergência para descida controlada. Não há exposição durante montagem porque não existe montagem. Escolher a MPC certa é a decisão que mais reduz risco por real investido.

Escolhido o equipamento certo, o próximo passo é garantir que ele está em condições de operação antes de cada turno.

Inspeção pré-operacional para PEMT: o checklist que evita interdição

A NR-18 Anexo IV determina que toda plataforma elevatória móvel de trabalho deve ser inspecionada pelo operador antes do início de cada turno de trabalho. A inspeção deve ser registrada com assinatura do operador em formulário próprio. Turno sem registro equivale a turno sem inspeção para fins de auditoria.

A inspeção pré-operacional não exige engenheiro ou técnico de segurança. O operador capacitado realiza e registra. O papel do engenheiro responsável é garantir que o processo existe, que o formulário está disponível e que o operador foi treinado para identificar anomalias.

Os oito itens de inspeção obrigatória para PEMT são:

1

Nível de carga da bateria (elétrica) ou nível de combustível (diesel). Verificar antes de subir. Equipamento sem carga suficiente para a jornada completa não deve ser liberado.

2

Funcionamento dos controles de elevação e descida. Testar em solo, sem carga, antes do primeiro uso. Controles com resposta lenta ou intermitente indicam problema hidráulico ou elétrico.

3

Sistema de freio e travamento das rodas. Verificar que os freios de estacionamento engajam corretamente. Plataforma que desloca com freio acionado está com defeito.

4

Integridade da plataforma de trabalho. Verificar piso, grades laterais, trava de acesso e fixação dos elementos estruturais. Grade solta ou piso com dano deve ser reportado antes do uso.

5

Sistema de alarme de inclinação e nivelamento. O alarme sonoro e visual de inclinação excessiva deve estar funcionando. Testar inclinando levemente o equipamento em solo plano.

6

Documentação do equipamento. Laudo de inspeção vigente, ART do responsável técnico e manual em português devem estar acessíveis na obra. Laudo vencido impede o uso.

7

EPI do operador. Cinto de segurança tipo paraquedista com talabarte duplo, capacete com jugular e calçado de segurança. O operador não sobe sem EPI completo.

8

Condições do piso de operação. Verificar capacidade de carga do piso, ausência de obstáculos no raio de manobra e inclinação máxima permitida pelo fabricante. Plataforma tesoura exige piso plano; modelo 4x4 tolera até 3 graus de inclinação.

Registre a inspeção. Assinatura do operador no checklist diário é o documento que protege o engenheiro responsável em caso de auditoria ou acidente. Em processo trabalhista, o registro de inspeção assinado é um dos primeiros documentos solicitados pelo perito. Inspeção feita mas não registrada não existe juridicamente.

O tempo médio para completar a inspeção pré-operacional de uma plataforma elevatória é de 8 a 12 minutos. O custo de uma interdição por ausência de registro começa na paralisação da obra e pode evoluir para embargo, processo administrativo e ação civil pública.

Métricas de compliance: medindo a NR-35 em números

Para o gestor técnico, a NR-35 vira número em três medidas de acompanhamento. A cobertura de inspeção compara os turnos com checklist assinado contra os turnos efetivamente operados. Qualquer turno sem registro é um turno indefensável em auditoria, mesmo que a inspeção tenha ocorrido.

A carga horária de capacitação por operador soma as 8 horas mínimas de NR-35 [1] à capacitação específica de PEMT no modelo em uso. Faltando o segundo registro, o operador está irregular mesmo com o certificado de NR-35 válido no canteiro.

O custo real da exposição confronta o que a prevenção consome com o que a autuação cobra. A inspeção pré-operacional consome de 8 a 12 minutos por turno. A multa por descumprimento da hierarquia de proteção começa em R$ 6.708,00 e chega a R$ 402.479,84 nos casos graves ou com reincidência.

Quando essas três medidas estão registradas, o engenheiro responde à fiscalização com documento, não com memória. É esse conjunto que transforma a NR-35 de norma lida em norma comprovável.

Com a inspeção documentada, o próximo documento que precisa existir antes de qualquer subida é a APR seguida da Permissão de Trabalho.

APR e Permissão de Trabalho: o fluxo que libera a operação

A NR-35 exige dois documentos distintos e complementares antes de cada subida: a Análise Preliminar de Risco e a Permissão de Trabalho. Canteiros confundem os dois ou usam um no lugar do outro. O resultado é a ausência de um dos dois, o que configura infração.

A APR é o documento de inteligência. Identifica os perigos presentes na atividade antes que ela comece, avalia a probabilidade e a gravidade de cada risco, define as medidas de controle necessárias e nomeia os responsáveis por cada medida.

A APR deve ser elaborada para cada atividade diferente, não uma única vez para toda a obra. Trocar uma luminária em altura e instalar esquadria em altura são duas atividades com riscos diferentes, que exigem APRs diferentes.

A PT é o documento de autorização. Certifica que todas as condições definidas na APR foram verificadas e que a atividade está autorizada a iniciar.

A PT deve conter: data e horário de início, prazo de validade (geralmente limitado ao turno), identificação dos trabalhadores envolvidos, assinatura do responsável técnico e assinatura do trabalhador confirmando o briefing.

O fluxo correto é sequencial e não pode ser invertido:

1. Identificar a tarefa com precisão: o que será feito, onde, em qual altura e por quanto tempo.

2. Elaborar a APR com os riscos específicos da tarefa e as medidas de controle definidas.

3. Emitir a PT confirmando que as medidas de controle foram implementadas e que a atividade pode iniciar.

4. Realizar o briefing com toda a equipe envolvida antes do início. Todos devem entender os riscos e as medidas de controle. Assinatura de ciência.

5. Executar dentro dos limites definidos na PT. Qualquer desvio exige nova avaliação.

6. Encerrar a PT ao final da atividade ou do turno, com registro de encerramento assinado.

APR não é burocracia. É o momento em que a equipe para 10 minutos para listar tudo que pode dar errado, antes de começar. São os únicos 10 minutos do fluxo em que o risco ainda é hipótese e não ocorrência.

Em obra de grande porte com múltiplas atividades simultâneas em altura, o engenheiro responsável pode delegar a elaboração da APR ao técnico de segurança do trabalho. A responsabilidade técnica pela análise permanece com o profissional registrado, e a assinatura da PT deve ser do responsável técnico pela área onde a atividade ocorre.

No caso de Valdir, a plataforma articulada já estava posicionada. A Medida de Proteção Coletiva existia. O que faltava era o Nível 2 e o Nível 3 da hierarquia: a APR estava em branco, não houve Permissão de Trabalho e o eletricista subiu sem cinto.

A queda de dois metros e quarenta centímetros levou três minutos para acontecer e seis meses de afastamento para cicatrizar. Nenhum equipamento a mais teria evitado. Os dois documentos, sim.

Documentos em ordem, equipe treinada. Mas existe um direito que a equipe precisa conhecer antes de qualquer subida.

Direito de recusa: o que o trabalhador pode e deve fazer quando o risco é real

A NR-35, fundamentada na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, garante ao trabalhador o direito de interromper ou recusar a execução de atividade em altura quando identificar risco grave e iminente à sua segurança ou à de terceiros. O exercício desse direito não pode ser punido pelo empregador.

Na prática, o direito de recusa é ativado quando o trabalhador identifica qualquer condição que a APR ou o checklist de inspeção não aprovaria: piso instável, equipamento com anomalia, ausência de EPI adequado, condições climáticas que excedam os limites do equipamento ou outra condição não prevista que aumente o risco além do aceitável.

O procedimento correto quando o direito de recusa é exercido segue quatro passos:

1. O trabalhador comunica imediatamente ao encarregado ou responsável técnico, descrevendo a condição que identificou.

2. A atividade é suspensa até que a condição seja corrigida e verificada.

3. O responsável técnico documenta a ocorrência e as medidas corretivas adotadas.

4. Nova APR e PT são emitidas se as condições de trabalho mudaram.

Equipe que tem medo de falar sobre risco é equipe que esconde acidentes. O direito de recusa cria cultura de segurança, não de paralisação. Canteiro onde os trabalhadores apontam riscos sem medo de represália é canteiro onde os acidentes são identificados antes de acontecer. Isso reduz o FAP, o custo de seguro e o absenteísmo.

O papel do engenheiro responsável vai além de tolerar o direito de recusa. Ele deve garantir que todos os trabalhadores da equipe conheçam esse direito, que o canal de comunicação existe e que o exercício do direito nunca resultará em punição, desconto de produção ou retaliação.

Equipe que não conhece o direito de recusa é equipe que assume riscos que deveriam ser reportados. Treinar o direito junto com os 8 itens de inspeção fecha a lacuna entre o que a norma prevê e o que o canteiro pratica.

Com a equipe preparada e os documentos em ordem, a última peça é garantir que o equipamento em si já chega à obra com o compliance da NR-35 resolvido.

Como a locação com manutenção resolve o compliance da NR-35

A locação com manutenção resolve três dos quatro documentos que a auditoria de trabalho em altura exige do engenheiro responsável: laudo de inspeção vigente do equipamento, ART do responsável técnico pela inspeção, registro de treinamento do operador e checklist de inspeção diária assinado.

A ausência de qualquer um deles configura irregularidade passível de autuação. Quando a plataforma é locada da MoveMáquinas, três desses quatro documentos chegam com o equipamento, antes do primeiro uso:

Laudo de inspeção vigente. Todo equipamento da frota passa por inspeção técnica periódica com emissão de laudo. O laudo é entregue junto com o equipamento no início do contrato e fica disponível durante todo o período de locação.

ART do responsável técnico. A Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela inspeção do equipamento é fornecida com o laudo. A ART identifica o profissional registrado que atesta as condições do equipamento.

Manual em português. Requisito da NR-12 [3], o manual do equipamento em língua portuguesa acompanha cada unidade locada. Operador sem acesso ao manual em português não tem como consultar os limites operacionais em caso de dúvida.

O treinamento do operador no equipamento específico, quarto documento exigido, é realizado pela equipe técnica da MoveMáquinas antes do início da operação, como parte do processo de entrega. O contratante assina o registro de treinamento, que comprova a capacitação para fins de auditoria.

Quando a auditoria chega, o engenheiro responsável precisa de 4 documentos: laudo da máquina, ART, registro de treinamento do operador e checklist de inspeção diária. A MoveMáquinas entrega os 3 primeiros. O quarto é preenchido pelo operador a cada turno, no formulário que acompanha o equipamento.

A manutenção preventiva e corretiva do equipamento durante o período de locação é responsabilidade da MoveMáquinas, não do contratante. Falha mecânica durante a obra não gera custo adicional para o cliente, e a substituição do equipamento em caso de pane tem SLA de 4 horas.

O engenheiro responsável não precisa gerenciar a manutenção do equipamento. Precisa garantir que a inspeção pré-operacional diária está sendo realizada e registrada pela equipe, que é a única das quatro exigências que nenhum contrato de locação pode assinar no lugar dele.

Plataforma com NR-35 em dia. Suporte técnico 24h.

A MoveMáquinas entrega laudo, ART e treinamento do operador inclusos em todo contrato de locação.

Perguntas frequentes sobre NR-35 e trabalho em altura

As perguntas abaixo cobrem as principais dúvidas que o engenheiro precisa resolver antes de aprovar trabalho em altura.

NR-35 se aplica a obras pequenas e empresas individuais?

Sim, sem exceção por porte. A NR-35 se aplica a toda e qualquer atividade acima de 2 metros com risco de queda, independentemente do tamanho da empresa ou do volume da obra. Microempresas, empresas individuais e autônomos que contratam mão de obra respondem pelas mesmas obrigações. O fiscal do MTE não distingue porte na autuação.

Quem é o responsável legal pelo cumprimento da NR-35 na obra?

O empregador ou contratante é o responsável legal. Na prática, a responsabilidade técnica recai sobre o engenheiro de segurança ou o responsável técnico registrado pela execução da obra. Em obras com múltiplos contratos, a empresa principal responde solidariamente pelo cumprimento das normas pelos subcontratados que atuam em seu canteiro.

Plataforma elevatória elimina a necessidade do cinto de segurança?

Não. O cinto de segurança é obrigatório como redundância, mesmo dentro da plataforma elevatória. A NR-35 exige que o operador use o cinto com talabarte conectado ao ponto de ancoragem da cesta durante toda a operação. A plataforma é a Medida de Proteção Coletiva (Nível 1); o cinto é o EPI (Nível 3). Os dois são obrigatórios simultaneamente.

Qual o treinamento mínimo exigido para operar plataforma elevatória?

São necessários dois registros de capacitação: treinamento de NR-35 para trabalho em altura, com mínimo de 8 horas teóricas e práticas, e capacitação específica para operação de PEMT com o equipamento que será utilizado, conforme NR-12. O treinamento genérico de NR-35 não substitui a capacitação prática no modelo específico de plataforma.

A locadora é responsável pelo treinamento do operador?

Legalmente, a responsabilidade pelo treinamento é do contratante. Na prática, a MoveMáquinas inclui o treinamento do operador no equipamento específico em todos os contratos de locação. O operador recebe capacitação prática antes da primeira operação e o contratante recebe o registro assinado para o arquivo de compliance.

O que acontece se a plataforma apresentar pane durante o trabalho em altura?

O operador utiliza o sistema de descida de emergência manual, obrigatório em todos os equipamentos conforme NR-18. Esse sistema permite a descida controlada mesmo sem energia elétrica ou pressão hidráulica. Após a descida segura, o operador isola o equipamento e aciona a MoveMáquinas. O SLA de substituição do equipamento em pane é de 4 horas.

Referências

  1. NR-35, Norma Regulamentadora de Trabalho em Altura. Ministério do Trabalho e Emprego.
  2. NR-18, Norma Regulamentadora de Condições de Segurança na Indústria da Construção. Ministério do Trabalho e Emprego.
  3. NR-12, Norma Regulamentadora de Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Ministério do Trabalho e Emprego.
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Márcio

Fundador e Diretor Comercial da MoveMáquinas. Especialista em plataformas elevatórias e soluções de acesso em altura. Mais de 2.000 profissionais treinados em NR-11 na região de Goiânia.

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